No último dia 5 de julho de 2023, ao sentenciar mandado de segurança impetrado por uma transportadora, a 2ª Vara Federal de Cascavel/PR reconheceu o direito da empresa se creditar das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores despendidos com o pagamento de IPVA e licenciamento de sua fruta de veículos.
Para o contribuinte, utilizando-se da tese fixada no REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 dos Recursos Repetitivos), as referidas despesas seriam essenciais à consecução de suas atividades e, portanto, deveriam ser enquadradas como insumos e gerarem o direito ao creditamento de PIS/COFINS. Para a Receita Federal do Brasil, contudo, ainda que o valor pago a esses títulos se enquadrassem como insumos, não haveria direito ao crédito por falta de disposição legal expressa nesse sentido.
Para julgar a ação procedente, a magistrada considerou que o objeto social da empresa seria o transporte rodoviário de cargas e que, em razão disso, seria possível concluir que as despesas de IPVA e licenciamento seriam qualificáveis como insumos em sua atividade para fins de creditamento no âmbito da sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que, além de obrigatórias, são despesas imprescindíveis ou de qualificada relevância para a empresa.
Apesar de se tratar de precedente isolado da Justiça Federal Paranaense, a decisão já sinaliza mais um posicionamento favorável do Poder Judiciário acerca da possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa.
(Mandado de Segurança nº 5000859-10.2023.4.04.7005, JFPR)