No último dia 14 de setembro de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para o Fisco Estadual do Rio Grande do Sul constituir o crédito de ITCMD oriundo da diferença da aplicação de suas alíquotas progressivas incidentes sobre partilha de bens em inventário começa do trânsito em julgado da decisão que definir a alíquota aplicável.
A discussão originou-se a partir de 2013, quando o STF julgou no RE nº 562.045 (Tema 21) que a alíquota progressiva do ITCMD da Lei Estadual nº 8.821/89 do Rio Grande do Sul, de 1% a 8%, seria constitucional.
Para o Ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, a jurisprudência da Corte Superior se cristalizou no sentido de que “o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária”, e que no caso do ITCMD essa situação ocorreria no trânsito em julgado da sentença cível que homologa a partilha.
Ainda, a Corte Superior também consignou que o Estado do Rio Grande do Sul só começou a ter direito de fazer o lançamento das diferenças do ITCMD que se iniciaram após o trânsito em julgado do Tema 21, ocorrido em 09/12/2013.
Portanto, caso os contribuintes se encontrem com decisões de homologação de partilha com alíquotas progressivas já transitadas em julgado, é importante se alertar que a diferença do ITCMD somente poderá ser lançada pelas Secretarias de Fazenda dentre os 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado.