Instrução Normativa RFB 2072/2022 determina apresentação de documentos obrigatórios para comprovação de transação comercial em operação de importação com suspeita de irregularidades

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No último dia 18 de março, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2072/2022 que altera e complementa a Instrução Normativa SRF nº 680 de 02/10/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. 

Dentre as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 2072/2022 houve importante mudança com relação aos documentos comprobatórios a serem apresentados pelo importador, no caso de parametrização da mercadoria para o canal cinza, na qual a Declaração de Importação é selecionada para conferência documental, verificação da mercadoria e apuração de elementos indiciários de possíveis fraudes na operação de importação.

De acordo com as novas diretrizes, “os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI”, conforme introduzido pelo §9º, ao artigo 18 da IN SRF 680/2006.

Em complementação, o §10º traz o rol dos documentos que poderão ser exigidos pelo Auditor Fiscal no ato da análise da respectiva Declaração de Importação objeto do desembaraço, conforme a seguir disposto: 

§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.    

O rol de documentos comprobatórios das operações, além de uniformizar as exigências documentais nas Alfândegas brasileiras, possibilita ao Auditor Fiscal confirmar os detalhes da operação de importação e confrontar as informações apresentadas pelo importador, no ato de registro da Declaração de Importação.     

Desta forma, caso identificadas inconsistências na documentação ou ainda, caso os documentos comprobatórios exigidos pelo Auditor não sejam apesentados, sujeitam a arbitração de preço da mercadoria pela Receita Federal, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 87, da Medida Provisória 2158-35, além da imposição de multas ao importador infrator que podem alcançar 100% sobre a diferença dos valores da operação fraudulenta. 

Desta forma, a introdução das disposições e rol de documentos para comprovação da operação de importações suspeitas, se mostram como excelentes mecanismos no combate às fraudes nas importações, especialmente em casos de declaração de importação com valores inferiores ao custo da matéria-prima, também conhecido como subfaturamento. 

Flavio Gomes Caetano, advogado da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro