O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dirimiu o conflito dos Estados e Municípios acerca da incidência do ICMS ou ISS sobre a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.
Em seu voto, acompanhado à unanimidade, o Ministro Dias Toffoli observou o disposto no item 17.25 da Lei Complementar do ISS, com redação dada pela Lei 157/2016. Este dispositivo excepciona da incidência do ISS apenas a inserção em livros, jornais, periódicos e serviços de radiofusão, sujeita à incidência do ICMS-Comunicação. Trata-se, na visão do relator, de critério objetivo que deve nortear a incidência de um ou outro tributo.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.034)