Inserção de materiais de publicidade e propaganda é tributada pelo ISS

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dirimiu o conflito dos Estados e Municípios acerca da incidência do ICMS ou ISS sobre a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.

Em seu voto, acompanhado à unanimidade, o Ministro Dias Toffoli observou o disposto no item 17.25 da Lei Complementar do ISS, com redação dada pela Lei 157/2016. Este dispositivo excepciona da incidência do ISS apenas a inserção em livros, jornais, periódicos e serviços de radiofusão, sujeita à incidência do ICMS-Comunicação. Trata-se, na visão do relator, de critério objetivo que deve nortear a incidência de um ou outro tributo.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.034)