INPI promove alterações em procedimentos de exame de petições de caducidade

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Em 28 de dezembro de 2022, foi publicada pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, pela qual foram estabelecidas alterações nos procedimentos de exame de petições de caducidade referentes a registros de marcas, dispostas no item 6.5 do Manual de Marcas, que se encontra atualmente em sua 3ª edição (6ª revisão).

Vejam abaixo algumas das principais mudanças ocorridas:

  • Legítimo Interesse: de acordo com o novo procedimento, a verificação do legítimo interesse do requerente da caducidade será feita pelo examinador, independentemente de manifestação do titular da marca.
  • Investigação da caducidade e comprovação de uso efetivo da marca: a nova disposição aponta exemplos relativos ao período de investigação da caducidade, destacando que, entre os 5 (cinco) primeiros anos da concessão do registro e o período de investigação da caducidade, o titular do registro não é obrigado a comprovar o uso de marca. Além disso, foi estabelecido que o uso a ser comprovado no processo de caducidade deve ser compatível com a função essencial da marca, bem como ser considerado útil e efetivo, sendo os pormenores detalhados na Nota.
  • Meios de prova: para comprovar o uso efetivo da marca, foram estabelecidos alguns requisitos obrigatórios referentes aos documentos a serem analisados. Também houve a adição de vários exemplos de documentos de comprovação de uso – como embalagens, invólucros, documentos digitais -, bem como exemplos do que não seria aceito como comprovação de uso – como cartão CNPJ, contrato social, contas de água, luz, dentre outros.
  • Desuso por razões legítimas: a Nota Técnica definiu que serão consideradas “razões legítimas” todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade), apresentando também exemplos para tanto. Alguns exemplos do que não será aceito como justificativa: reformulação dos negócios da empresa; reposicionamento da marca; dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica. Por outro lado, serão aceitas como razões legítimas os impedimentos legais e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade.

As informações acima, bem como demais alterações, podem ser consultadas livremente no Manual de Marcas disponibilizado no site do INPI. Além do que, nossa equipe se coloca à inteira disposição para auxílio em matérias do tema, bem como esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Escrito por: Aline Pimenta Passos e Fernanda Carmagnani, advogadas da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro