STJ define a competência nos casos de injúria cometida mediante troca de mensagens privada

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Nos autos do Conflito de Competência nº 184.269/PB, sob a relatoria da Min. Laurita Vaz, com acórdão finalizado em 15/02/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

Na ocasião, a Ministra ressaltou que a jurisprudência tradicional da Corte de que o local de consumação é onde o conteúdo ofensivo é incluído na rede mundial de computadores se aplica apenas para os casos de delitos contra a honra praticados pela internet mediante disponibilização do conteúdo para terceiros. Isso pois, nesse cenário, o crime assume natureza formal, consumando-se no momento da sua prática, independentemente da posição do resultado. Assim, a simples divulgação de conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para atrair o referido entendimento.

Na hipótese fática analisada, porém, a injúria havia sido cometida mediante o envio de mensagens entre usuários em caráter privado, no perfil pessoal do “Instagram” da vítima, sem que fosse exteriorizada para terceiros. Desse modo, o acesso ao teor das falas ofensivas se restringiu ao canal de comunicação remetente-destinatário.

Constatou-se, portanto, que a situação analisada no Conflito de Competência diferia daquela utilizada para sedimentar o entendimento referido, justamente pelo fato de a suposta infração ter sido praticada por meio de comunicação privada, sem que fosse suscetível de ser livremente acessada. Tal particularidade, incorporou ao caso um elemento de distinguish que impôs o afastamento dos precedentes mencionados e a adoção de entendimento diverso, mais adequado as circunstâncias sob análise.

Para casos como esse, conforme restou decidido, aplica-se regra geral do processo penal, segundo a qual o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, ou seja, onde o destinatário abriu e visualizou a mensagem privada.

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Com base em tal raciocínio, a Terceira Seção, de forma unânime, declarou competente o Juízo Federal da 12ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília em detrimento da 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB.

CC 184.269