Em sessão realizada no dia 12 de março de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento do Tema 1.293, com o objetivo de fixar entendimento acerca da incidência da prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, em processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária, quando estes permanecem paralisados por período superior a 3 (três) anos.

O relator, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, elucidou que o rito processual adotado para a apuração ou a constituição definitiva da sanção é irrelevante para a determinação da natureza jurídica da norma violada. Em outras palavras, ainda que o legislador tenha estabelecido um rito de natureza tributária para a apuração do valor devido, a norma aduaneira mantém sua natureza jurídica administrativa intrínseca.
Nesse contexto, o colegiado aprovou por unanimidade, as seguintes teses:
(i) Incide a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos;
(ii) A natureza jurídica do crédito decorrente de sanção por infração à legislação aduaneira é de direito administrativo não tributário, caso a norma violada vise, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que, de forma reflexa, possa auxiliar na fiscalização do recolhimento de tributos incidentes sobre a operação; e
(iii) Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
(Recursos Especiais n° 2.147.578/SP e 2.147.583/SP – Tema 1.293 STJ)