A 2ª Vara Empresarial de Conflitos de Arbitragem da Capital do Estado de São Paulo acolheu a aplicação do critério previsto pelo Inciso III, do Artigo 210, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), para aferir o montante de condenação devido à título de danos materiais por empresa do ramo de brinquedos, que imitou e reproduziu marcas pertencentes à empresa terceira.
Cumpre pontuar que referido Inciso prevê a possibilidade de estimar os lucros cessantes tendo por base a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Em sendo assim, o juiz acolheu a tese apresentada pela Equipe de Propriedade Intelectual, do Siqueira Castro Advogados, no sentido de que a condenação em lucros cessantes deve perfazer o montante previsto à título de garantia mínima nos contratos de licenciamento firmados pela detentora das marcas junto às suas licenciadas.
Pontua-se que, além disso, a empresa infratora também foi condenada ao pagamento de danos morais arbitrados pelo Juiz da causa e à ordem de abstenção da prática ilícita.
Processo nº 1077054-55.2019.8.26.0100 – TJSP
Ornella Nasser, advogada do setor de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro