Confira as mais recentes informações dos Tribunais Superiores (STF e STJ) sobre julgamentos em matéria tributária

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Informações do STF e STJ sobre julgamentos em matéria tributária:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Julgamentos finalizados

Inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
(Tema 72 – RE 576967 – Relator Min. Roberto Barroso)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Alcance da imunidade tributária de ICMS-Exportação nas operações internas de compra e venda de matérias-primas que compõem o produto final
(Tema 475 – RE 754917 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

Cobrança do ICMS pelo Estado de destino na operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização
(Tema 689 – RE 748543 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese“Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.

Imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica quando o valor total dos bens excederem o limite do capital social a ser integralizado
(Tema 796 – RE 796376 – Relator Min. Marco Aurélio – Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Incidência de ISS sobre atividades de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
(ADI 3142 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para “dar interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a fim de admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido.

Incidência de ISS ou ICMS sobre o fornecimento de medicamentos encomendados e de prateleira pelas farmácias de manipulação
(Tema 379 – RE 605552 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese“No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

Incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano
(Tema 1012 – RE 1025986 – Relator Min. Marco Aurélio – Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese“É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.

Julgamentos iniciados

Data início/reinício: 07/08/2020
Data prevista fim: 17/08/2020

Possibilidade de decreto estadual prever cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação
(Tema 456 – RE 598677 – Relator Min. Dias Toffoli)

O Min. Relator registrou voto pela impossibilidade de decreto estadual, a pretexto de fixar prazo de pagamento, exigir o recolhimento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, na entrada da mercadoria adquirida em outro ente federativo. O Ministro Roberto Barroso, acompanhando o Ministro Relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral“Somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Exigência da contribuição destinada ao SEBRAE incidente sobre a folha de salário das empresas e entidades equiparadas, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001
(Tema 325 – RE 603624 – Relatora Min. Rosa Weber)

07/08/2020: Reiniciado o julgamento.

A Min. Relatora propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.” Inaugurando a divergência, o Min. Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Possibilidade de creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente
(Tema 490 – RE 628075 – Relator Min. Edson Fachin)

07/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. Inaugurando a divergência, o Min. Gilmar Mendes propôs a fixação da seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade”, no que foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Exigência da contribuição ao INCRA e a sua subsistência após a edição da EC nº 33/2001
(Tema 495 – RE 630898 – Relator Min. Dias Toffoli)

07/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Possibilidade de destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) ao melhoramento e expansão da rede de iluminação pública
(Tema 696 – RE 666404 – Relator Min. Marco Aurélio)

07/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese: “Surge inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Constitucionalidade da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa
(Tema 846 – RE 878313 – Relator Min. Marco Aurélio)

07/08/2020: Iniciado o julgamento.

O Min. Relator registrou o voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. Ao final, propôs a fixação da seguinte tese: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Constitucionalidade da compensação de ofício, pela RFB, de créditos do sujeito passivo não parcelados ou parcelados sem garantia
(Tema 874 – RE 917285 – Relator Min. Dias Toffoli)

07/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, “b”, da CF/1988, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Exigência de unanimidade para a concessão de benefícios fiscais de ICMS perante o CONFAZ
(ADPF 198 – Relatora Min. Cármen Lúcia)

07/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

A Min. Relatora registrou voto no sentido de julgar improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. De acordo com o voto, os arts. 2º, § 2º, e art. 4º da LC nº 24/1975, que impõem a formalização de convênios para a concessão de benefícios ficais do ICM, a depender sempre de decisão unânime dos Estados representados, assim como sua internalização mediante decreto do Poder Executivo local, estão alinhados ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, no qual se afirma a necessidade insuperável de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, não se havendo cogitar de consenso sem a concordância de todos os partícipes da negociação. Inaugurando a divergência, o Min. Edson Fachin entendeu que a CF/88 não recepcionou art. 2º, § 2º, da LC nº 24/1975. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Constitucionalidade da glosa de créditos de incentivos fiscais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ
(ADI 3692 – Relatora Min. Cármen Lúcia)

07/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

A Min. Relatora entendeu pela constitucionalidade do art. 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo, que estipula, na sistemática da compensação resultante da não-cumulatividade do ICMS, a desconsideração de favores fiscais implementados sem observância da exigência constitucional de deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88. Inaugurando divergência, o Min. Edson Fachin entendeu pela inconstitucionalidade do art. 36, § 3º, da referida Lei.  O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Constitucionalidade da aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais (falta de efeito suspensivo aos embargos à execução)
(ADI 5165 – Relatora Min. Cármen Lúcia)

07/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

A Min. Relatora votou no sentido de julgar improcedente a ação direita de inconstitucionalidade, ao considerar constitucional a aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Julgamentos finalizados

Possibilidade de a Fazenda Pública apresentar prova preexistente após a prolação de sentença em embargos à execução fiscal
(REsp 1445807/PE – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

04/08/2020: Finalizado o julgamento.

A 1ª Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de a Fazenda Pública juntar aos autos, em sede de embargos de declaração, cópia do processo administrativo que atesta a suspensão do prazo prescricional, mesmo após a prolação de sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário.

Informe Jurídico Tributário – Agosto/2020 – SiqueiraCastro