Incidência de ITBI na integralização de imóveis  

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinou a incidência de ITBI em operação de integralização de imóveis em Fundo de Investimento Imobiliário (FII).

No AREsp nº 1492971 houve decisão sobre a transação para os fundos de investimento imobiliário, que sempre gera controvérsia sobre a incidência ou não de ITBI, em especial por se trata de tributo municipal com legislações variadas.

No regulamento do FII, quando há transferência de um imóvel ao fundo, o proprietário integraliza o imóvel e recebe quotas.

Entretanto, em razão do FII não ter personalidade jurídica, a propriedade fiduciária dos imóveis será detida pelo administrador, que empresta sua personalidade ao fundo, inclusive para registro da transferência da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Imprescindível que o administrador averbe na matrícula do imóvel que o patrimônio não integra ativo seu, que o bem não responde por obrigação sua, que não compõe lista de seus bens e direitos, que não pode dar em garantia ou ser passíveis de execução e não pode gravar com ônus.

Dessa forma, em razão da propriedade ter sido transferida ao fundo, não tendo mais relação direta com os antigos proprietários, a operação é interpretada como onerosa e, portanto, suscetível à cobrança de ITBI.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível julgada em 2.009, entendeu pela não incidência de ITBI. Diante do exposto, as futuras operações envolvendo integralização de imóveis em FII provavelmente serão tributadas pelo município. O ITBI será calculado com base no valor do imóvel e poderá chegar a 5% do valor do imóvel, a depender da alíquota de cada município onde se localizar o imóvel.

Fonte: ANOREG