Supremo definirá a (ir)retroatividade das alterações da lei de improbidade administrativa e determina sobrestamento de recursos especiais

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral a recurso que questiona a retroatividade das disposições da lei nº 14.230/21 que promoveu mudanças na lei de improbidade administrativa. A análise que será conduzida sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes será feita em especial, em relação a necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

O recurso em questão tem origem em pleito oferecido pelo INSS para o ressarcimento ao erário por parte de uma servidora contratada pelo órgão e acusada de “conduta negligente” na atuação em processos judiciais.

Crédito: divulgação

Aparentemente, no caso sob análise, não houve dolo: “exsurge dos autos não haver qualquer menção a eventual conduta dolosa, pelo que a assunção feita pelo Tribunal de origem acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa ocorridos após Constituição Federal de 1988, sem qualquer consideração ao elemento subjetivo dolo, e ante o advento da Lei 14.230/2021, que tornou o dolo imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa”. Portanto, é necessário que Supremo defina se as alterações legislativas inseridas na LIA devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

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Para o Ministro Alexandre de Moraes, o assunto é de superlativa relevância: “Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.”.

Não obstante, no último dia 03 de março, o Relator, em decisão monocrática, determinou a “suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021”. Isso se deu pelo fato do gabinete ter verificado que há em curso diversos pedidos nesse sentido, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aplique de forma retroativa as alterações legislativas da LIA.

Ainda não há previsão de inclusão do processo em pauta para debate do assunto pelo Plenário do Supremo. De qualquer forma, nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento necessário relativo à matéria.