Com a criação do Mercosul no ano de 1991, o Brasil e os demais países componentes do bloco comercial – Argentina, Uruguai e Paraguai – passaram a adotar um código único para classificação de produtos e serviços denominada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A formação do Mercosul também instituiu a uma Tarifa Externa Comum (TEC), com o objetivo de uniformizar o imposto de importações praticado em operações de produtos oriundos de fora do bloco e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995.
Mesmo com a uniformização da Tarifa Externa Comum (TEC), os países membros do Mercosul adotam mecanismos de ajuste para minimizar eventuais distorções ocorridas no âmbito do comércio internacional, objetivando reduzir ou aumentar os impostos de importação de acordo com a realidade de cada estado membro e da necessidade de eventuais correções tarifárias para resguardar os mercados locais.
No Brasil, os mecanismos de ajuste podem ser acionados pelas partes interessadas junto à Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia – CAMEX, tendo como objeto: a) Pleito de alteração definitiva da TEC/NCM no Comitê Técnico do Mercosul; b) Pleito de reduções temporárias por razões de desabastecimento; c) Pleito de inclusão de NCM na Lista Brasileira de Exceção à TEC (LETEC); ou d) Pleito de inclusão de NCM na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT).
Estes mecanismos de ajuste são normalmente utilizados para pleitear junto ao Governo Federal a redução da alíquota do imposto de importação, que pode chegar à 0%, desde que as motivações se enquadrem nos casos previstos em Lei.
Com efeito, cada pleito possui suas peculiaridades e demanda a apresentação e comprovação dos elementos que demonstrem a pertinência e necessidade para adoção do respectivo mecanismo, bem como das motivações que embasam o pedido, como por exemplo a ausência de produto similar nacional ou o desabastecimento normal e fluído de matéria prima essencial para a produção nacional.
Com exceção do pleito de alteração definitiva da TEC/NCM, os demais pleitos de alteração tarifária possuem caráter temporário e podem viger pelo prazo de um ano, sendo passível de renovação caso o fator motivador do pedido perdure por período superior.
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Desta forma, os mecanismos de alteração tarifária vigentes disponíveis se mostram como valiosos instrumentos para a indústria nacional e podem auxiliar na busca de melhor competitividade e oportunidades em seu mercado de atuação.
A equipe de Propriedade Intelectual e Defesa de Mercado da Siqueira Castro Advogados atua em pleitos de alteração tarifária junto ao Ministério da Economia e está à disposição para auxiliar nas questões relacionadas ao tema.
Flavio Gomes Caetano, advogado do setor de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro