A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que não havia considerado como bem de família imóvel em construção, cuja penhora é vedada por lei.
Os desembargadores entenderam que o fato do devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, por si só, não o desqualifica como bem de família.
O juiz de 1ª instância e o Tribunal de Justiça mantiveram a rejeição da impugnação à penhora sob fundamento de que não se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/1990, uma vez que referida lei disporia que o imóvel deve servir como residência.
Interposto Recurso Especial, os Recorrentes, um casal de idosos, fundamentaram o pedido alegando que o imóvel representa futura moradia.
O relator, Ministro Marco Buzzi, afirmou que a impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana e moradia, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990, interpretação que não está sendo acompanhada pelas instâncias ordinárias.
Esclareceu também que até um imóvel alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor pode ser considerado bem de família indireto (Súmula 486 do STJ).
Recurso Especial nº 1960026