A Juíza Giovanna Mayer da 5º Vara Federal do Paraná decidiu deferir a baixa de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários.
Ocorre que o bem foi dado em garantia de mútuo pela vendedora perante a CEF, apesar do proprietário que adquiriu o imóvel, pago integralmente o preço e outorgado escritura pública de compra e venda em seu favor.
A magistrada invocou Súmula 308 do STJ que dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nesse passo, ainda que o proprietário tenha adquirido da construtora imóvel dado em garantia, a hipoteca não tem o condão de produzir efeitos em relação a ele.
A magistrada reconheceu a quitação do imóvel, adquirido por pessoa física de boa-fé, para ser utilizado para moradia, mesmo conhecendo a existência da hipoteca, uma vez que confiou na baixa do gravame em razão do pagamento.