Os pedidos de cooperação técnica internacional com os Estados Unidos podem ser feitos mesmo que os fatos tenham ocorrido somente no Brasil, já que as regras do acordo entre os países assim permitem. Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em mandado de segurança oposto por uma empresa, e autorizou o envio de cópia do conteúdo de um HD criptografado à sede da empresa que fabrica o software de criptografia para que seu conteúdo fosse decifrado.
A empresa em questão foi alvo de uma operação de busca e apreensão, na qual foi aprendido um HD externo com conteúdo criptografado. No curso das investigações, foi solicitada e autorizada a cooperação técnica com os Estados Unidos da América nos termos do Decerto 3008/2001 para acesso ao conteúdo criptografado.
A defesa da empresa impetrou mandado de segurança frente a esta decisão, alegando que os fatos investigados teriam ocorrido em território nacional – o que faria com que a cooperação não fosse possível. Neste sentido, afirmou o relator ministro Rogério Schietti Cruz que o decreto que regula a questão não veda este tipo de cooperação, já que prevê a possibilidade de qualquer forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.
O ministro também afirmou que seria um paradoxo permitir que os investigados recorressem à tecnologia internacional para criptografar seus dados, mas não permitir que o Estado também tivesse acesso a essa tecnologia para as investigações. Ainda segundo o voto, não existiria direito fundamental à manutenção da criptografia, e o Estado precisa ter tecnologias para garantir a aplicação da lei penal e processual, ainda que com o auxílio de outros Estados ou de particulares.
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Com base no entendimento do relator, a 6a Turma do STJ negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança para autorizar a cooperação técnica.
Fonte: RMS 49.349/RJ