A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou ordem de habeas corpus para reconhecer que não há ilegalidade na requisição direta de informações pelo Ministério Público à Receita Federal, ainda que feita sem autorização judicial, se o suspeito consentiu com o acesso aos seus dados fiscais e bancários.
A decisão foi proferida no contexto da denominada “Operação Midas”, que investigava uma organização criminosa envolvida no desvio de recursos públicos e crimes licitatórios da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb), no Acre. O paciente em questão havia sido denunciado pela prática de peculato com base em documentos obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao Fisco. Isto foi feito sem autorização judicial, mas com respaldo em um documento em que ele renunciava ao seu sigilo fiscal.
Consequentemente, a defesa impetrou habeas corpus alegando a obtenção de informações fiscais sigilosas sem autorização judicial. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão da ordem por entender que o Ministério Público não pode se dirigir diretamente ao Fisco para obter informações; a única forma de compartilhamento direto permitida é no sentido inverso, quando o Fisco envia por conta própria os dados ao Ministério Público.
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No entanto, o relator ficou vencido pela divergência aberta pela ministra Laurita Vaz. Ela se baseou na informação de que o investigado teria autorizado, de forma voluntária e espontânea, o acesso às suas informações. Consequentemente, não haveria ilegalidade, já que o direito ao sigilo dos dados bancários e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto nem indisponível. O entendimento prevaleceu e o STJ acabou por denegar a ordem.
Fonte: HC 565.737/AC