A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, já que não figura entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a atuação da guarda deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Quanto à abordagem de pessoas e busca pessoal, o entendimento da Turma foi o de que a guarda só pode agir nesse sentido quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou ser de suma importância a definição de um entendimento da corte sobre o tema, considerando, principalmente, o contexto atual de expansão e militarização dessas corporações – o que vem desvirtuando o propósito das guardas municipais, que vêm se equipando com armamento de alto poder letal e alterando sua denominação para “polícia municipal”.
Segundo o ministro, o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos de segurança pública, estabelecendo suas atribuições e limites no parágrafo 8º do art. 144; tendo poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município.
Schietti destacou ainda que, enquanto as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e suas corregedorias internas.
O Ministro ressaltou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, podendo realizar, apenas em caráter excepcional, busca pessoal quando essa estiver relacionada à sua finalidade – exceção que, no entanto, não se confunde com a permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas.
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Nessa esteira, o Ministro considerou que a fundada suspeita versada no art. 244 do CPP é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente. Já quanto ao artigo 301 do mesmo diploma, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que, por si só, o artigo não se mostra como fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardar municipais.