Governo Federal publica decreto dispondo sobre a composição da cesta básica de alimentos  

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No último dia 06 de março de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.936/2024 do Governo Federal, introduzindo a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. 

Conforme dispõe o art. 4º do Decreto, além de a cesta básica ser composta por alimentos in natura, minimamente processados ou de ingredientes culinários, foram previstos 10 (dez) grupos alimentares: (I) feijões (leguminosas); (II) cereais; (III) raízes e tubérculos; (IV) legumes e verduras; (V) frutas; (VI) castanhas e nozes (oleaginosas); (VII) carnes e ovos; (VIII) leites e queijos; (IX) açúcares, sal, óleos e gorduras; e (X) café, chá, mate e especiarias. 

A relação completa, porém, não exaustiva, de todos os alimentos incluídos nos grupos alimentares acima destacados já se encontra publicada na Portaria MDS nº 966, de 7 de março de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 

Além de regulamentar a cesta básica em âmbito nacional para fins de adequação de políticas públicas, o decreto reflete também mais um importante passo na implementação da Reforma Tributária da PEC nº 45/2019 do Congresso Nacional, que foi sancionada e publicada na Emenda Constitucional nº 132/2023. 

Isso pois, de acordo com o art. 8º da EC nº 132/2023, deverá ser editada uma lei complementar prevendo quais produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos terão as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) reduzidas a zero. O Decreto nº 11.936/2024, desta forma, traz um importante indicativo de quais poderão futuramente ser os alimentos previstos na lei complementar que reduzirá as alíquotas do IBS e CBS a zero. 

Além disso, consoante previsto no próprio art. 4º, §2º, do Decreto nº 11.936/2024, os alimentos da cesta básica em questão também poderão servir como referência para fins de implementação do cashback do IBS e CBS às pessoas físicas nas futuras leis que definirão os parâmetros e beneficiários da devolução do IBS e CBS (art. 156-A, §5º, inc. VIII e art. 195, §18, ambos da Constituição Federal). 

Desta forma, considerando que a publicação do Decreto nº 11.963/2024 traz mais um passo no começo da implementação da Reforma Tributária, os contribuintes devem ficar atentos às próximas normas a serem editadas pelo Governo Federal. 

(Decreto nº 11.963/2024) 

(Portaria MDS nº 966/2024)