Governo Federal edita MP sobre tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas no exterior e atualiza tabela progressiva do IRPF

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Em meio às discussões acerca da reforma tributária, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.171, de 30 de abril de 2023, trazendo novas regras para a tributação dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, inclusive por meio de suas controladas e trusts, bem como atualizando as bases da tabela progressiva de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Segundo consta na exposição de motivos da MP e de nota emitida pelo Ministério da Fazenda, as novas regras relativas à tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas no exterior vêm com o objetivo de alinhar a tributação interna às demais economias internacionais e às orientações de anti-diferimento da tributação da renda que são recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão supragovernamental que o Brasil está pleiteando um assento junto às demais potências mundiais.

Conforme consta no art. 2º da MP, os rendimentos do capital auferidos no exterior, inclusive por controladas e trusts, estarão sujeitos – a partir de janeiro de 2024 – ao ajuste anual do IRPF e a uma alíquota progressiva de 0% a 22,5%, sem quaisquer possibilidades de dedução.

Ainda, segundo o art. 10 da MP, os contribuintes terão a possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, sujeitando-se o ganho de capital daí decorrente à uma alíquota definitiva de 10% (dez por cento), o que mostra o intuito do Governo Federal de fomentar à autorregularização dos contribuintes por uma tributação menor, desde que o pagamento ocorra até 30 de novembro de 2023.

Além deste novo regramento de tributação dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas, a MP trouxe também uma contrapartida arrecadatória na tão esperada atualização da tabela progressiva mensal do IRPF, que passou a isentar a partir de maio de 2023 contribuintes cujos rendimentos mensais sejam inferiores a R$ 2.112,00.

(Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023)