No último dia 28 de maio de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.871/2024, que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado das empresas.
O Poder Executivo Federal poderá, mediante decreto, autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para bens adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, cujas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
Podem ser objeto de depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. Contudo, não poderão ser objeto de depreciação acelerada: (i) edifícios, prédios ou construções; (ii) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; (iii) terrenos; (iv) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e (v) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
O benefício será implementado no cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, sendo admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de (i) até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e (ii) até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
Na hipótese de existir saldo remanescente do valor dos bens não depreciados no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
Quando atingidos os limites de 50% previstos na nova lei, os valores da depreciação normal deverão ser adicionados ao lucro líquido para o cálculo do IRPJ e CSLL. Ainda, o valor adicionado ao lucro líquido poderá ser compensado integralmente com prejuízo fiscal acumulado, e resultado negativo de CSLL acumulados, não se sujeitando ao limite de 30% previsto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995.
Apesar da lei entrar em vigor na data de sua publicação, as pessoas jurídicas que pretenderem utilizar a depreciação acelerada deverão ser habilitadas através de Ato do Poder Executivo Federal que irá dispor sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.
(Lei nº 14.871, de 28 de Maio de 2024)