Governo envia segundo projeto de lei complementar que regulamenta a Reforma Tributária sobre o Consumo 

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No último dia 04 de junho de 2024, o Poder Executivo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, visando dar prosseguimento à fase de regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, que foi aprovada em dezembro de 2023 pela Emenda Constitucional nº 132/2023. 

Antes do envio do PLP nº 108/2024, o Governo Federal já havia submetido ao Congresso Nacional o primeiro PLP nº 68/2024 em 25 de abril para regulamentar, entre outros temas, os regimes diferenciados, o Imposto Seletivo e da Cesta Básica Nacional. 

Neste segundo PLP nº 108/2024, estão sendo estabelecidas diretrizes e competências do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), o regramento do contencioso administrativo do IBS, a distribuição subnacional de receitas do IBS, o ressarcimento dos saldos credores do ICMS acumulados até dezembro de 2032, bem como alterações sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos a eles associados (ITBI). 

A instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do IBS será o Conselho Superior, que será composto por 54 membros, dos quais 27 representarão cada Estado e o Distrito Federal e outros 27 representarão o conjunto dos municípios e do Distrito Federal, sendo que neste último caso os representantes dos municípios serão escolhidos por meio de eleições entre os municípios. 

No âmbito do julgamento dos processos administrativos existirão 3 instâncias de julgamento (Primeira Instância, Instância Recursal e Câmara Superior). A primeira instância será composta por 27 câmaras de julgamento, uma para cada estado, que analisará também as autuações lavradas pelos municípios pertencentes à unidade federativa. Cada câmara será composta por quatro julgadores: dois servidores indicados pelo estado e dois pelos municípios. A segunda instância também será composta por 27 câmaras de julgamento, contudo, serão compostas por 4 representantes fiscais e 4 representantes de contribuintes. A última instância, a Câmara Superior, será composta por 8 julgadores representantes fiscais, que terão a atribuição de uniformizar os entendimentos do órgão sobre o IBS. 

Acerca do ressarcimento dos saldos credores de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032, eles serão atualizados pela variação mensal do IPCA do segundo mês anterior, sendo necessário requerer a sua homologação do saldo credor até 1º de janeiro de 2038 (5 anos a partir dia 1° de janeiro de 2033), ao Estado ou Distrito Federal, que deverá responder em até 60 dias, se referente à aquisição de bens para o ativo permanente, ou em até 24 meses, nos demais casos. 

Referido saldo credor poderá: (i) ser compensado com débitos de ICMS remanescentes; (ii) compensado com débitos de IBS, sendo pelo prazo remanescente, se relativos a bens do ativo permanente, ou em 240 parcelas mensais, nos demais casos; (iii) transferido a terceiros, a partir de 2038, só podendo ser usado para compensação no âmbito do mesmo ente federativo; (iv) ressarcido, em caso de impossibilidade das opções anteriores, o que ocorrerá em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação. 

No tocante ao ITCMD, apesar de não ser estar vinculado à Reforma Tributária sobre o Consumo, o projeto prevê, além da progressividade do imposto em razão do valor do quinhão, legado ou doação e a possibilidade de serem celebrados acordos para evitar a dupla tributação de heranças e doações, que o seu fato gerador abrangerá também os aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, bem como daqueles atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionistas e perdão por dívida praticado por liberalidade e sem justificativa negocial. 

Em relação ao ITBI, o projeto prevê que o fato gerador do imposto passe a ocorrer no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel, assim como no momento da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel. Em um primeiro olhar, a pretexto de regulamentar a reforma tributária, o projeto visa alterar o entendimento consolidado do Poder Judiciário no sentido de que a ocorrência do fato gerador do ITBI se dá no momento do registro imobiliário, e não da celebração do ato. 

Continuaremos acompanhando todas as mudanças acerca da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, estando nossa equipe tributária à disposição para dirimir quaisquer dúvidas acerca do tema. 

(Projeto de Lei Complementar 108/2024)