Governo edita medida provisória que altera práticas trabalhistas

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Em meio a estado de calamidade pública, governo edita medida provisória que altera práticas trabalhistas

Após controvérsias, primeiro texto pode ser revisto em breve. Segue abaixo resumo detalhado daquilo que temos até o momento

Em 22.03.2020, o Presidente Bolsonaro editou a Medida Provisória n.° 927 (“MPV 927/2020”), que dispõe sobre medidas trabalhistas para a preservação do empregado e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.° 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional por causa do Codiv-19

A MPV 927/2020, em vigor, afirma medidas trabalhistas de caráter facultativo que, além de outras, empregadores em geral poderão adotar durante o já reconhecido estado de calamidade pública que, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior. Ou seja, representa acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (CLT, Art. 501).

Via acordo individual escrito, empregadores e empregados, sem a participação sindical, poderão adotar as seguintes medidas: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e a antecipação de feriados; e, (v) banco de horas.

Exatamente conforme o acordo escrito próprio ao empregado diferenciado (CLT, Arts. 444 e 611-A), o acordo individual escrito da MPV 927/2020 terá “preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.” (Art. 2°).

Contudo, a MPV 927/2020 está sendo duramente criticada desde as primeiras horas de sua vigência. Para o MPT, a MPV 927/2020 “interrompe abruptamente a circulação de recursos e expõe uma gama enorme da população a risco iminente de falta de subsistência.” A ANAMATRA, em nota, afirma que as “inconstitucionalidades da Medida Provisória n. 927 são patentes.”

Assim, subsiste o cenário de insegurança jurídica para a tomada de decisões gerencias no campo das relações trabalhistas, em razão do número de questionamentos sobre a constitucionalidade da MPV 927/2020, principalmente.

Em 23.3.2020, o Presidente Bolsonaro editou a MPV 928/2020 para, dentre outros temas, tratar da revogação de todo o Capítulo VIII (Do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação) da MPV 927/2020.

TELETRABALHO

Sem a necessidade de acordo mútuo entre as partes, de elaboração de aditivos contratuais e com aplicabilidade a aprendizes e estagiários, o empregador poderá, a seu exclusivo critério, (i) alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho à distância e (ii) determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, bastando notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico.

A MPV 927/2020 confere ao teletrabalho, trabalho remoto e a qualquer outro tipo de trabalho à distância um mesmo tratamento e conceito legais, definindo-os como a prestação de serviços preponderantemente ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Empregados em teletrabalho, trabalho remoto e a qualquer outro tipo de trabalho à distância não são elegíveis ao recebimento de horas extraordinárias (CLT, III Art. 62).

Fica mantido que, via contrato escrito, deverão ser estipuladas as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. O contrato escrito deverá ser firmado (i) previamente à alteração do regime de trabalho ou (ii) no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sobredita alteração.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho à distância, fica à exclusivo critério do empregador:

  • Fornecimento de equipamentos tecnológicos em regime de comodato e o pagamento por serviços de infraestrutura, os quais não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
  • Não sendo possível a oferta do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Por fim, a MPV 927/2020 dispõe que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Desde que priorizando empregados pertencentes ao grupo de risco do CODIV-19, empregadores poderão, por escrito ou qualquer outro meio eletrônico, antecipar férias de empregados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação do período a ser gozado, com a observância de que:

  • as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos;
  • por ato unilateral do empregador, as férias poderão ser concedidas também para empregados com período aquisitivo ainda incompleto; e
  • empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Ao empregador é facultado suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais (i) da área de saúde ou (ii) daqueles que desempenham funções essenciais, sempre, em ambos os casos, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Acerca do adicional de férias (terço constitucional), o empregador poderá optar por efetuar pagamento após a concessão das férias e até a data limite do pagamento do décimo terceiro salário. Cabe, exclusivamente, ao empregador a decisão de acatar eventual requerimento (empregado) de conversão do sobredito adicional em abono pecuniário, o qual, em sendo o caso, poderá ser quitado também após a concessão das férias e até a data limite do pagamento do décimo terceiro salário.

As remunerações das férias e do respectivo abono poderão ser efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não obrigatório o pagamento até 2 (dias) antes do início das férias (CLT, Art. 145).

Em toda e qualquer modalidade de terminação contratual, o empregador pagará os valores ainda não adimplidos relativos às férias juntamente com as demais verbas rescisórias.

DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

Sem a obrigação de fazer comunicados prévios (SRTE do Ministério da Economia e Sindicatos) e de respeitar o limite máximo de períodos anuais (2) e o limite máximo de dias corridos (10) previstos na CLT, o empregador, a seu exclusivo critério, poderá conceder férias coletivas com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, notificando o conjunto de empregados afetados.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Por ato unilateral do empregador, o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados, mediante envio de notificação, por escrito ou por meio eletrônico, para o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, contendo a indicação expressa dos feriados aproveitados, os quais, por sua vez, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Por outro lado, empregado e empregador, via acordo individual escrito, poderão antecipar feriados religiosos, também mediante envio de notificação, por escrito ou por meio eletrônico, para o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, contendo a indicação expressa dos feriados aproveitados.

DO BANCO DE HORAS

Além de autorizar a interrupção das atividades do empregador, fica normatizada a possibilidade de constituição de regime especial de compensação de jornada (Banco de Horas), via diploma coletivo ou acordo individual escrito, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Ademais, a MPV 927/2020 dispõe, literalmente, que:

  • a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias; e
  • a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual escrito.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Exceto no que respeita (i) ao exame médico demissional e (ii) à hipótese de o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

A suspensão acima não se aplica ao exame médico demissional, o qual, porém, poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

De igual modo, está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos em normas de segurança e saúde no trabalho (Normas Regulamentadoras), os quais serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

Contudo, a critério do empregador, ditos treinamentos poderão ser realizados via ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

A MPV 927/2020 afirma que a CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e, ainda, que os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Independentemente do (i) número de empregados, (ii) regime de tributação, (iii) natureza jurídica, (iv) ramo de atividade econômica e (v) adesão prévia, os empregadores poderão deixar de recolher o FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento para abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Pela MPV 927/2020, o recolhimento da competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previsto na Lei do FGTS (8.036/90). O pagamento será quitado em até 6 (seis) parcelas, com vencimento no 7° (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do Art. 15 da Lei 8.036/90. Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador deve declarar as informações, até 20.06.2020, nos termos da Lei 8.212/91 (Art. 24) e Decreto 3.048/99, observado que:

  • as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
  • os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos da Lei 8.036/90 (Art. 22); e
  • as parcelas não adimplidas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos da Lei 8.036/90 (Art. 22) e ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. A suspensão da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS extingue-se com a terminação do contrato de trabalho, ficando o empregador obrigado:
  • aos recolhimentos dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos da Lei 8.036/90 (Art. 22), caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para a sua realização;
  • ao depósito dos valores previstos na Lei 8.036/90 (Art. 18), ou seja, da multa rescisória do FGTS; e
  • as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto na Lei 8.036/90 (Art. 18).

Fica, ainda, suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do início de sua vigência.

A MPV 927/2020 conclui o tema determinando que os prazos de certificados de regularidade emitidos anteriormente à sua vigência serão prorrogados por 90 (noventa) dias, bem como que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão do certificado de regularidade.

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Os estabelecimentos de saúde estão autorizados, via acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e regimes de trabalho 12 (doze) por 36 (trinta e seis): (i) prorrogar a jornada de trabalho (CLT, Art. 61) e (ii) adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª do intervalo intrajornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos da lei (CLT, Art. 67).

Via banco de horas, as horas suplementares decorrentes dos itens (i) e (ii) acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou remuneradas como hora extra.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (SECRETARIA ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA E TRABALHO) e FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor da MPV 927/2020, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de (i) processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e (ii) notificações de FGTS.

Igualmente pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor da MPV 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho (Ministério da Economia) atuarão de maneira exclusivamente orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncia; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO e COVID-19

Conforme MPV 927/2020, os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. TRABALHO RURAL

A MPV 927/2020 aplica-se às relações de trabalho regidas pela Lei da Terceirização (6.019/74) e Lei do Trabalho Rural (5.889/74).

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

No que couber, MPV 927/2020 aplica-se as relações de emprego regidas sob a Lei do Trabalho Doméstico (LC 150/2015) em determinados temas, como, por exemplo: banco de horas e férias.

TELEMARKETING e TELEATENDIMENTO

Não se aplicam aos trabalhadores em teletrabalho, nos termos da MPV 927/2020, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO e CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Os acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da entrada em vigor da MPV 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o termo final deste prazo.

CONVOLAÇÃO DE ATOS EMPRESARIAIS PRETÉRITOS

Pela MPV 927/2020, consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem as suas disposições, desde que implementadas no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada em vigor dessa MPV.

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

No ano de 2020, o pagamento do abono anual (Lei 8.213/91, Art. 40) ao beneficiário da previdência social que, em 2019, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono atual e o valor da parcela antecipada e será paga conjuntamente com os benefícios da competência maio.

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.