Governo do Estado de São Paulo abre edital de transação para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa 

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No dia 07 de fevereiro de 2024, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Edital PGE/Transação nº 01/2024, que dispõe acerca do novo programa de transação de débitos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017. 

Não poderão ser incluídos na transação os débitos do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos e os débitos garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual. 

A adesão à transação poderá ser formulada, entre os dias 07/02/2024 e 29/02/2024, por meio de prévio requerimento eletrônico a ser apresentado no site de transações da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Uma vez deferido o requerimento eletrônico prévio, o contribuinte poderá então formalizar a proposta de adesão à transação na mesma plataforma até 30/03/2024. 

Dentre os benefícios previstos no edital está a possibilidade de quitação dos débitos com a utilização de saldos de depósitos de processos judiciais, com créditos acumulados de ICMS próprio ou de terceiros ou com créditos decorrentes de precatórios próprios ou de terceiros. Nestes dois últimos casos, a utilização estará limitada a até 75% da dívida consolidada após os descontos serem aplicados. 

Além de pagar uma entrada em dinheiro (ou com valores bloqueados ou penhorados em juízo) de 5% do crédito final consolidado, o contribuinte poderá parcelar os débitos em até 120 vezes (corrigidas mensalmente pela Selic), assim como usufruir de um desconto de 100% dos juros de mora e um desconto de 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora. 

Importante destacar a previsão de manutenção das garantias existentes nos processos judiciais ou, quando não existente, a sua apresentação quando a quantidade de parcelas da transação for superior a 60 (sessenta) prestações. Além disso, na hipótese de a transação envolver débitos parcelados no PEP ou PPI em que estejam abrangidos débitos não inscritos em dívida ativa, a transação só será possível em relação aos débitos inscritos e haverá o rompimento do PEP ou PPI em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa. 

Como pode ser visto, trata-se de um programa importante para as empresas contribuintes de ICMS regularizarem passivos inscritos em dívida ativa e que prevejam a incidência de juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009 e da Lei n° 16.497/2017. 

(Edital PGE/Transação nº 01, de 7 de fevereiro de 2024)