A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os fundos de investimento podem ser alcançados pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.
O colegiado analisou o Recurso Especial nº 1.965.982/SP que pretendia ver definido entre outras questões processuais envolvidas, se um fundo de investimento pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. A alegação do fundo de investimento, então recorrente, fundamentou suas razões no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não verificou a ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e que:
a) o patrimônio gerido pelo FIP, pertencente aos investidores (terceiros), foi transferido para a conta do juízo da execução sem que a parte exequente tivesse requerido tal providência e sem prova ou indício de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial;
b) os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, e todas as operações que realizam são amplamente fiscalizadas pela CVM, além de serem auditadas por empresa independente;
c) desde a sua constituição, em 2009, o patrimônio do FIP não sofreu nenhuma dilapidação, tendo sido, na verdade, incrementado.
O Relator do Recurso Especial, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995. Destacou que, nos termos na Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo, no entanto, afirmou: “o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial“.
Nesse sentido, destacou o Relator que, no caso apreciado, a constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico e que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, não atingindo, assim, patrimônio de terceiros.
Portanto, entendeu a Terceira Turma do STJ que, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse sentido, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.
Informe escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br
Rodrigo de Macedo
Sócio do Setor Corp&Fin
rms@siqueiracastro.com.br