A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a indenização de um funcionário em razão da utilização indevida da sua imagem no site da empresa na internet.
A ação movida pelo ex-funcionário indicava uso indevido de sua imagem, com a inserção de fotos no site da empresa, que continuou com a utilização mesmo após sua dispensa. A empresa alegou que quando da criação do website fora realizados vários registros fotográficos e houve o consentimento verbal para a divulgação das imagens, além de que as fotos não teriam gerado efeito negativo para o ex-empregado.
O pedido de indenização foi rejeitado tanto em primeira quanto em segunda instâncias, que consideraram a prova testemunhal colhida que afirmou que o ex-empregado posou para as fotos e que estava ciente de que se destinava a criação de site eletrônico da empresa, com isso os julgadores entenderam ter ocorrido autorização tácita. Consideraram ainda que após a dispensa, o autor não solicitou ou manifestou interesse na exclusão das imagens.
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Para o Relator do caso junto ao TST, a utilização de imagem de profissionais para fins de divulgação de produtos sem a anuência expressa ou compensação pecuniária, fere o direito de imagem, caracterizando-se como abuso do poder diretivo. Ainda para o Relator, ainda que não haja ofensa na utilização das imagens, esta constitui ato ilícito com responsabilidade civil por dano material.
A decisão foi unanime.