No dia 24 de outubro foi publicado o Decreto n° 11.245, de 21.10.2022, que visa regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Lei nº 14.273, de 23.12.2021, nomeada de “Lei das Ferrovias”. A partir de tal regulamentação, poder-se-á dar andamento aos processos administrativos de requerimento de autorização para exploração de ferrovias, bem como realizar chamamento público de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias federais não implantadas ou em processo de devolução ou desativação.
Nesse contexto, convém ressaltar a formalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT como órgão regulador federal responsável pela celebração do contrato de adesão para autorização. Além disso, merecem atenção as seguintes inovações do decreto: (i) critérios para dispensa de nova autorização para solicitações de ampliação (art. 14); (ii) regulamentação da cessão ou arrendamento dos bens públicos da União e demais entidades federais (art. 24); (iii) melhor detalhamento do processo de chamamento público a ser capitaneado pela ANTT (art. 28 e seguintes); e (iv) a possibilidade de outorga, mediante chamamento para autorização, das ferrovias oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (art. 28, § 2º).
O decreto também dispõe, em maiores detalhes, sobre as condições para a habilitação e atuação do usuário investidor e do investidor associado em ferrovias exploradas sob o regime público. Buscou-se reforçar a segurança jurídica e garantir o maior alcance do modelo de investimento ao se ratificar que os direitos e as obrigações nele previstos, quando ultrapassarem a vigência do contrato de concessão, serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário.
Por fim, institui-se o Programa de Desenvolvimento Ferroviário — a ser coordenado pelo Ministério da Infraestrutura – MINFRA —, que tem por objetivo promover a articulação com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários; promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
No que concerne à atual situação das autorizações ferroviárias, em último levantamento disponibilizado pela ANTT[1], o número de pedidos de novas linhas férreas havia chegado a 95, os quais foram apresentados por 42 diferentes proponentes. A somatória de todos os requerimentos ultrapassa vinte e dois mil quilômetros de novos trilhos em todas as regiões do país, com projeção de investimento estimado em mais de R$ 258 bilhões de recursos 100% privados[2].
Do total de pedidos apresentados, 80 foram protocolados no MINFRA durante a vigência da Medida Provisória 1.065, de 30.08.2021. Os outros quinze começaram a tramitar direto na ANTT, já sob a vigência da Lei 14.273/2022.
Vale notar, que apesar do elevado número de solicitações, até a publicação do Decreto n° 11.245/2022 somente haviam sido assinados 27 contratos de autorização, sendo o último datado de 03.02.2022[3], época em que ainda vigia a Medida Provisória nº 1.065/2021, substituída pela “Lei das Ferrovias” em 06.02.2022. Tal fato se deu, pois, com a edição da nova lei, transferiu-se do MINFRA para o regulador ferroviário federal a competência para deliberar sobre os requerimentos de outorga por autorização para o setor ferroviário, sendo que somente com a edição do Decreto n° 11.245/2022 é que a ANTT foi formalmente imbuída de tal função.
Nesse sentido, apenas dois dias após a publicação do Decreto n° 11.245/2022, foi realizada a assinatura de cinco novas autorizações[4], cujos contratos contemplam a construção de 1.040,7 novos quilômetros de linhas férreas nos estados da Bahia, Goiás e Mato Grosso, com investimento total estimado em R$ 16,4 bilhões. Vale dizer que isto só foi possível pois a ANTT já havia editado a Resolução nº 5.987, de 01.09.2022, a qual disciplina a tramitação dos requerimentos de autorização para exploração de ferrovias dentro agência reguladora.
Salienta-se, por fim, que para aqueles requerimentos de autorização cujo contrato de adesão não foi firmado e cujo extrato do requerimento foi publicado durante a vigência da Medida Provisória nº 1.065/2021, serão solicitados ajustes e complementações necessárias, quando couber, a fim de que atendam ao disposto na Lei nº 14.273/2021, Decreto n° 11.245/2022 enas normas da ANTT.
[1] https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ferrovias/autorizacoes-ferroviarias-1/autorizacoes-ferroviarias-1 – Acesso realizado em 09.11.2022.
[2] https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/noticias/2022/09/em-um-ano-pro-trilhos-chega-a-89-propostas-e-investimentos-projetados-de-r-258-bilhoes
[3] https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transporte-terrestre_antigo/programa-de-autorizacoes-ferroviarias/contratos-de-autorizacao
[4] https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-e-ministerio-da-infraestrutura-assinam-cinco-contratos-de-autorizacao-ferroviaria