O “sequestro de marcas” e o caso da Fadinha do Skate

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“Sequestro de marcas” é definido como a prática por meio da qual um terceiro, de má fé e aproveitando-se das brechas e até eventuais vulnerabilidades das legislações marcárias pelo mundo, adquire os direitos sobre uma marca anteriormente ao ente a quem tal marca pertence de fato – citaremos a história da Fadinha do Skate para ilustrar.

A ideia daqueles que se propõem à essa prática é a de obter lucro (indevido, diga-se) com a eventual transferência de titularidade da marca para o ente titular de fato ou, até mesmo, com a exploração de pagamento de royalties relativos ao uso por esse titular.

Aos titulares de fato, detentores dos negócios identificados por essas marcas “sequestradas”, restam basicamente duas alternativas: iniciar um litígio, seja administrativo ou judicial, a fim de tentar obter a marca de volta; ou ceder às demandas dos “sequestradores” – de um modo ou de outro, o prejuízo financeiro é certo.

Um exemplo recente e famoso da situação acima exposta foi o requerimento, por parte de uma empresa terceira (RRS Odontologia Ltda.), de pedidos de registro para a marca “Fadinha do Skate”, apelido/pseudônimo da atleta brasileira Rayssa Leal, que ganhou enorme notoriedade após os Jogos Olímpicos de Tóquio (2021). Os referidos pedidos foram aceitos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tendo sido os respectivos registros da marca concedidos, ao que a atleta impetrou Processos Administrativos de Nulidade em face deles.

A fadinha do skate (Julio Detefon (CBSk)/Reprodução)

Paralelamente, constatou-se também a existência de um pedido de registro perante o INPI para a marca “FADINHA”, sob a titularidade de Flavia Valeria Regina Penido.

Ocorre, no entanto, que surpreendentemente neste caso a titular (que revelou-se ser a advogada Flavia Penido, especialista em direito digital, propriedade intelectual e tecnologia) afirmou ter requerido o registro da marca com o objetivo de entrega-la à atleta, dizendo ainda ter recebido o aval do pai da skatista para prosseguir.

Também, a empresa terceira requerente dos registros da marca “Fadinha do Skate” afirmou publicamente que efetuou tais requerimentos de maneira “preventiva”, quando iniciou uma parceria com a atleta, e que os referidos registros se encontrariam em processo de transferência para a família de Rayssa (tal procedimento ainda não foi formalmente publicado pelo INPI, note-se).

Tem-se, aqui, uma situação inusitada no tocante à prática do “sequestro de marcas”: ainda que as requerentes dos registros em questão estejam de boa fé, as atitudes em si podem deixar a impressão contrária ao público em geral e, inclusive, à própria Rayssa e seus representantes.

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Além disso, também fica claro que as meras atitudes iniciais tomadas pela atleta e sua equipe com relação aos fatos já acarretaram, sem dúvidas, custos e prejuízos ao bom andamento da comercialização da marca “Fadinha/Fadinha do Skate” em um momento de exposição enorme após os Jogos Olímpicos.

A Equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro reforça a importância e necessidade de proteção das marcas e outras criações intelectuais essenciais para a condução de seus negócios.

Aline Pimenta Passos, advogada do setor de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro