Estado do Rio de Janeiro regulamenta procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a administração pública estadual direta e indireta

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O Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução PGE nº 4.827, de 16 de março de 2022, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a Administração Pública Estadual.

Nos termos da mencionada Resolução, a Procuradora do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar termo de autocomposição, de modo a resolver conflitos de interesses, mediante negociação preventiva, assim entendida como aquela utilizada para prevenção de litígios ainda não judicializados, bem como por acordo judicial, que poderá ocorrer, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.

Com relação a esse último aspecto, consta, ainda, da Resolução em questão que o acordo judicial realizado após o trânsito em julgado, que preveja o cumprimento de obrigação pecuniária, deverá se submeter ao regime dos precatórios, ou da requisição de pequeno valor.

Crédito: divulgação

De acordo com a Resolução PGE nº 4.827/22, devem ser observadas as seguintes etapas, para que seja instaurado o procedimento de autocomposição perante a Câmara Administrativa de Resolução de Controvérsias – CASC e seja formalizado o termo de autocomposição, que constituirá título executivo:

  • exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;
  • análise de viabilidade jurídica do acordo, inclusive, no caso de litígios judicializados, com a verificação da etapa em que o processo se encontra;
  • exame jurídico de economicidade do acordo para o Estado do Rio de Janeiro;
  • autorização, quando necessário, na forma da legislação aplicável;
  • homologação em juízo, quando necessário;
  • juízo positivo por parte do Procurador do Estado responsável pelo feito acerca das etapas anteriores e anuência do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada; 
  • concordância do Gabinete do Procurador-Geral do Estado com as análises feitas nas etapas anteriores; e
  • homologação da autocomposição pelo Procurador-Geral do Estado ou por quem este delegar.

Os §§ 8º e 9º do artigo 4º, da Resolução PGE nº 4.827/22, preveem que a recomendação de autocomposição exarada em determinado caso poderá ser realizada pela Procuradoria para casos similares, com as mesmas condições e exigências, ressalvadas as adaptações relacionadas a cada caso concreto.

Some-se a isso que foram instituídos, por meio da aludida Resolução, os Planos de Negociação, que serão elaborados pela Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos, para a padronização de propostas de acordo a respeito de determinada matéria litigiosa.

As negociações embasadas em Planos de Negociação terão um rito mais célere do que o descrito anteriormente, pois dispensarão a produção de manifestação escrita quanto ao exame de probabilidade de êxito, à análise de viabilidade jurídica do acordo e ao exame de economicidade do acordo para o Estado, salvo nos casos de ações coletivas.

Vale ressaltar que, na esteira do § 2º, do artigo 1º da Resolução em voga, “A formalização do acordo não implica o reconhecimento do direito discutido no litígio, nem acarreta a desistência da tese defendida pelo Estado em casos semelhantes”.

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A Resolução PGE nº 4.827/2022, somadas a outras regras criadas pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como, a instituição da Câmara Administrativa de Solução de Litígios – CASC pelo Decreto Estadual nº 46.522/2018, a criação do Núcleo de Autocomposição da Procuradoria Geral do Estado – NAC/PGE pela Resolução PGE nº 4710/2021 e a criação da Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos pela Resolução PGE nº 4780/2021, evidenciam um grande avanço na adoção de medidas alternativas de resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública Estadual, que, certamente, terão o condão de conferir maior economia e celeridade no âmbito do Poder Judiciário, que, segundo dados disponibilizados pelo CNJ para o ano de 2020, contou com 75,4 milhões de processos judiciais em curso e com uma despesa total da ordem de R$ 100,06 bilhões de reais.