Estado de São Paulo regulamenta a base dupla para recolhimento do DIFAL

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Assim, o montante do imposto devido nas operações em que é devido o recolhimento do DIFAL passa a integrar a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Assim, tanto na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado (inciso VI do art. 2ª do RICMS-SP/2000), quanto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo, será obrigatório o cálculo do ICMS DIFAL por dentro.

O DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigido a partir de 1º de abril de 2022. Cabe ressaltar, contudo, que continua em discussão no Supremo Tribunal Federal a questão referente à possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL, em virtude do atraso na publicação, pela União, da lei complementar nº 190/2022.