Entra em vigor programa de estímulo ao emprego de mulheres

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Publicado nesta quinta no DOU, o Emprega + Mulheres, em linha com as melhores práticas ESG e de Compliance, também se propõe a combater assédio e violência no mercado de trabalho

Foi publicada nesta quinta (22) no D.O.U a Lei Federal n.º 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e, não menos importante, altera a CLT e outros relevantes atos normativos de natureza trabalhista, resultado da conversão da MP 1.116/2022.

O Programa Emprega + Mulheres conceitua o instituto da parentalidade e se destina à inserção de mulheres no mercado de trabalho ao dispor uma série de medidas específicas para cada um dos seguintes objetivos listados:

  • apoio à parentalidade na primeira infância (p.ex.: pagamento de reembolso-creche);
  • apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho (p.ex.: teletrabalho);
  • qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional (p.ex.: suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional);
  • apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade (p.ex.: flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade);
  • reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
  • prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
  • estímulo ao microcrédito para mulheres.

Dentre outras relevantes disposições, destacamos que essa lei impacta as regras sobre teletrabalho, elenca medidas de apoio aos pais empregados, reitera o direito à isonomia salarial e altera a nomenclatura e funções da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio que, agora, além de outras medidas necessárias com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho, deverá adotar da:

  • inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  • fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
  • realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Importante notar que a lei faz a ressalva expressa de que os mecanismos de recebimento e acompanhamento de denúncias, incluindo os procedimentos de apuração dos fatos e aplicação de sanções, não substitui a persecução penal por eventuais crimes cometidos, caso os fatos denunciados se enquadrem na tipificação da legislação penal, seja pelo crime de assédio sexual, seja por outros delitos correspondentes a outras formas de violência.

Além da CLT (Arts. 163 e 473), as Leis n.º 13.999/2020 e 12.513/2011 sofreram alterações focadas no louvável propósito da Lei Federal n.º 14.457/2022, repita-se, reforçar na ordem jurídica nacional o rol de disposições de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Certamente, a Lei Federal n.º 14.457/2022 – muito rica em seus dispositivos – certamente impõe a revisitação de Políticas de Compliance, Programas de ESG e Procedimentos de Investigação Interna em empresas de todos os segmentos da ordem econômica.

Escrito por

André de Souza Santos (Trabalhista)
andresantos@siqueiracastro.com.br

Fabricio Zipperer (Trabalhista)
fabricio@siqueiracastro.com.br

Otavio Pinto e Silva (Trabalhista)
otavio@siqueiracastro.com.br

João Daniel Rassi (Penal Empresarial)
rassi@siqueiracastro.com.br

Pedro Luís Camargo (Penal Empresarial)
plcamargo@siqueiracastro.com.br