Em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 7042 e 70432, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ao assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar ações de improbidade administrativa, a Constituição Federal não excluiu a legitimidade de terceiros.
Por maioria de votos, foram declarados inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 14.230/2021 que conferiam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações de improbidade. Assim, entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor a referida ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
De Igual modo, foram declarados inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que tratavam da obrigação da advocacia pública de efetuar a defesa judicial do agente que tenha cometido ato de improbidade. Portanto, a administração pública fica autorizada – mas não obrigada – a representar judicialmente o agente, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade.
A maioria do colegiado, formado pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux, acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte conclusão:
“inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia”
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli que entendiam que a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas se restringe à propositura de ações de ressarcimento e à celebração de acordos com essa finalidade, uma vez que o legislador considerou que o MP é o ente mais adequado e imparcial para conduzir ações de improbidade, enquanto os entes públicos prejudicados atuam, muitas vezes, condicionados às mudanças na estrutura de poder.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br