Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. O Tribunal Regional da Terceira Região entendeu pela manutenção da penhora sobre bem de sócio da empresa executada.

Para o Regional o fato de ter sido exibido nos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens não teriam o condão de provar que se tratava de único imóvel utilizado pela família como moradia permanente, além de informar que as declarações de Imposto de Renda apresentadas encontravam-se incompletas faltando a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

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Quando da análise recursal junto ao TST, o Relator dispôs que o Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família, destacando ainda que “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”. Ainda segundo o relator, caberia ao exequente (autor)provar que o imóvel não é bem de família ou indicar outros bens para penhora.

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