Empresa é impedida de utilizar expressão e imagem que imitam as marcas nominativas e figurativas relacionadas à personagem ‘Ladybug’

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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença de primeira instância que determinou que uma empresa paulista se abstenha quanto à exploração da expressão ‘Lilly Bug’ e da imagem que imitam, respectivamente, as marcas figurativa e nominativa relacionadas à personagem ‘Ladybug’, protagonista da afamada série infantil ‘Miraculous – As Aventuras de Ladybug’, que foram registradas pela empresa Globo perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Marca registrada pela Globo perante o INPI
Marca registrada pela Globo perante o INPI

Os Desembargadores bem pontuaram que “restou evidenciado que a Ré utilizou da conhecida personagem pertencente à autora para produzir e comercializar produtos com personagem que, embora não idêntico, é extremamente similar, com o nítido propósito de remeter o público consumidor à personagem original”.

Exploração exercida pela empresa paulista
Exploração exercida pela empresa paulista

Ademais, se utilizando da observação tecida pela Juíza de primeiro grau, os Desembargadores complementaram que “à exceção da cor do cabelo da personagem e do uso de máscara, todas as demais características são idênticas, com destaque para a cor da roupa da personagem (vermelha) com bolas na cor preta, que são usadas, também, na embalagem do produto, assim como a própria estilização do nome da personagem, em letras idênticas às da personagem da autora, em especial a letra “L”. Não se perca de vista, ainda, que se trata de brinquedos destinados ao público infantil, o que torna o risco de confusão ao consumidor ainda mais evidente. O fato de o elemento nominativo não ser idêntico, pois a personagem da requerida seria identificada como “Lilly Bug”, enquanto a da autora seria “Lady Bug”, não é suficiente a afastar a violação marcária, para além da marca figurativa, também da marca nominativa, exatamente porque os vocábulos “Lilly” e “Lady” apresentam fonética próxima, além da grafia, tudo a confirmar o risco de aproveitamento da fama da marca registrada pela parte autora, não se podendo falar em marca fraca, como sustenta a requerida”.

Diante da prática ilícita de violação de propriedade industrial mediante imitação de marcas alheias, além da ordem de abstenção, os Desembargadores mantiveram a condenação da empresa paulista no pagamento de danos materiais, que serão apurados em fase processual própria, e majoraram os danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00.

Referido acórdão ainda poderá ser objeto de interposição de Recurso Especial.

Processo nº 1093195-52.2019.8.26.0100 – TJSP

Ornella Nasser, advogada da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro