Empresa é condenada por ofensas racistas de supervisor a conferente

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso patronal contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado em razão da conduta de um supervisor que ofendia e humilhava subordinados, utilizando expressões com conotações racistas. Essa conduta ficou comprovada por meio das declarações prestadas por testemunhas.

O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e indenização por assédio moral, sob a alegação de que o seu superior o tratava com insultos, xingamentos e humilhações na presença dos demais colegas de trabalho se as tarefas não fossem realizadas no pouco tempo estipulados.

A empresa interpôs recurso da decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de 25 (vinte e cinco) mil reais. O Tribunal, embora tenha reduzido o valor da condenação, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de possível crime de racismo. De acordo com a decisão, a transportadora fora omissa ao manter no quadro funcional pessoa que causava transtornos e humilhações aos demais empregados.

O caso chegou ao TST mediante a interposição de recurso pela empresa, porém o TST não pode reexaminar fatos e provas nos recursos.

Por que isso é importante?

A SiqueiraCastro repudia atos discriminatórios de qualquer natureza e enaltece o debate do tema no âmbito dos tribunais para que tais condutas sejam cada vez mais coibidas na atualidade. No presente caso, importante esclarecer que o TST não apreciou a matéria exclusivamente por questões processuais.

O Recurso de Revista é o instituto pelo qual o TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar fatos e provas referentes ao julgado recorrido, já que esta análise se exaure em sede ordinária. Em outras palavras, o respectivo recurso se presta, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância. As razões do Recurso de Revista devem se limitar a arguir, contra a decisão impugnada, afronta a dispositivo de lei federal ou constitucional, bem como interpretação divergente daquela que foi conferida por outros tribunais regionais, pela Seção de Dissídios Individuais do TST ou pelas súmulas daquela Corte Superior, da legislação federal ou estadual, e até mesmo de normas empresariais, essas duas últimas em caso de observância em área que exceda a jurisdição de mais de um regional. 

Fonte: TST

Processo: ARR-20567-67.2015.5.04.0203