Medida Provisória N.º 1.045/21 sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

0
752

Publicada hoje, 28/04/2021, a Medida Provisória n.º 1.045/21 (“MPV 1.045/21”), que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho.

A MPV 1.045/21 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data da sua publicação, dispondo sobre as seguintes medidas emergenciais: (i) pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm); (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quanto ao pagamento do BEm, a MPV 1.045/21 traz as seguintes disposições:

  • O BEm, a ser operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia com recursos da União, será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
  • A primeira parcela do BEm será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo para redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima referido;
  • O empregado poderá receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao Ministério da Economia;
  • Caso a informação acerca da celebração do acordo não seja prestada pelo empregador no prazo estabelecido, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada. Nesta hipótese, a data de início do BEm será estabelecida na data em que a informação tiver sido efetivamente prestada, sendo o benefício devido pelo restante do período pactuado, com pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido fornecida;
  • O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos casos em que houver o pagamento de ajuda compensatória, no percentual de 30% do valor do salário do empregado, pelo empregador que houver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  • O BEm será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. Entretanto, o benefício não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo ou que esteja em gozo (i) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, à exceção da pensão por morte e auxílio-acidente; (ii) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou (iii) do benefício de qualificação profissional pago ao empregado com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.;
  • O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Referida ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos de FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador;
  • O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. Contudo, o empregado com contrato de trabalho intermitente não fará jus ao pagamento do BEm;
  • O recebimento do BEm não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. Entretanto, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego a que tiver direito.

Quanto à medida emergencial de redução proporcional da jornada de trabalho e salários, determina a MPV 1.045/21:

  • Poderá ser acordada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias, desde que haja preservação do valor do salário-hora de trabalho e pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
  •  Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, a redução proporcional da jornada de trabalho e salários somente poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, mediante o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos;
  • A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos aos acima mencionados. Nesta hipótese, o BEm será devido nos seguintes termos: (i) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; (ii) no valor de 25% sobre a base de cálculo do BEm para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; (iii) no valor de 50% sobre a base de cálculo do BEm para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e (iv) no valor de 70% sobre a base de cálculo do BEm para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%;
  • A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;  
  • O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo de vigência do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma prevista em regulamento; e
  • O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período de vigência do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo.

No que diz respeito à suspensão do contrato de trabalho, a MPV 1.045/21 estabelece as seguintes diretrizes:

  • O empregador, durante o prazo de vigência do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias, mediante convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito;
  • Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos;
Crédito: Banco de imagens
  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado;
  • O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação; e (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo;
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;
  • O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo de vigência do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma prevista em regulamento; e
  • O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período de vigência do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo.

A MPV 1.045/21 traz ainda as seguintes disposições aplicáveis a ambas medidas emergenciais:

  • O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas;
  • Garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
  • No caso da empregada gestante, a garantia provisória no emprego se dará por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da estabilidade gestante;
  • Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020/20, ficarão suspensos durante o recebimento do BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a MPV 1.045/21;
  • A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de (i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; (ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e (iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregador não estará sujeito ao pagamento da referida indenização em caso de pedido de demissão, rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo ou dispensa por justa causa;
  • A redução proporcional da jornada de trabalho e salário e a suspensão do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os demais empregados, as medidas emergenciais de que trata a MPV 1.045/21 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: (i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado;
  • Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos e deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração;
  • Se, após a pactuação de acordo individual houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras: (i) aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e (ii) a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual;
  • Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
  • As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação da MPV 1.045/21;
  • Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas na MPV 1.045/21, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observadas as seguintes condições: (i) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação ao recebimento do BEm; (ii) na hipótese de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor de 30% do valor do salário com o valor equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação ao recebimento do BEm;
  • No caso de empregada gestante, inclusive a doméstica, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia, sendo interrompida a aplicação das medidas emergenciais de que trata a MPV 1.045/21. O salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto em lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teria direito sem a aplicação das medidas emergenciais. Tal previsão se aplica também ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  • O empregador e empregado, em comum acordo, podem optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, hipótese em que as partes poderão adotar as medidas emergenciais ali previstas; e

Leia também: TJPE prorroga cadastramento de empresas nos autos eletrônicos

  • As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MPV 1.045/21 sujeitam os infratores à imposição de multa, não se aplicando ao processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas o critério da dupla visita.

A MPV 1.045/21 traz também em seu texto disposições sobre outros assuntos, conforme abaixo:

  • O disposto no art. 486 da CLT (fato do príncipe), não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); e
  • Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da MPV 1.045/21, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos, não se aplicando tal suspensão aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

O Setor Estratégico Trabalhista da SiqueiraCastro está à disposição de nossos clientes para dúvidas e orientações.

André de Souza Santos
andresantos@siqueiracastro.com.br

Otavio Silva
otavio@siqueiracastro.com.br

Vera Silva Leitão
vsloliveira@siqueiracastro.com.br