Em recente decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, afastou o direito de um ex-empregado ao recebimento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após recusa do mesmo à reintegração, decorrente da obtenção de novo emprego.
O ex-empregado havia sido dispensado sem a devida observância à estabilidade provisória decorrente de afastamento temporário por acidente de trabalho, motivo pelo qual ingressou com ação trabalhista objetivando a reintegração e pagamento dos salários vencidos.
Ocorre que, já na audiência de conciliação, a empresa colocou o cargo à disposição do trabalhador, que rejeitou a oferta sob a alegação de que já estaria em um novo emprego. A sentença de 1º grau havia deferido o pagamento da indenização substitutiva sob o fundamento de que a aquisição do direito à estabilidade provisória tem como lastro a ocorrência do acidente do trabalho, independentemente do recebimento do auxílio-doença ou da recusa à reintegração.
De acordo com o Ministro Relator, não há um direito absoluto e/ou indisponível à conversão do período de estabilidade em indenização substitutiva. A manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho afastaria a pretensão em torno desse instituto legal.
Por que isso é importante?
Já acompanhamos uma série de demandas similares relacionadas ao tema e seus meandros, se alinhando ao entendimento do TST trazido na recente decisão. A norma busca tutelar a manutenção da relação empregatícia, convertendo em indenização a lesão ou ameaça de lesão ao respectivo bem jurídico. Assim sendo, entende-se que a recusa do empregado do retorno ao trabalho ofertado pelo empregador configura ofensa ao dever de mitigar os próprios prejuízos e preservar o vínculo de emprego, não fazendo jus a indenização correspondente por dar causa à extinção da relação.
Fonte: TST
Processo: RR-1000931-79.2016.5.02.0313