Empregada perde direito à estabilidade provisória por não comunicar gravidez ao empregador

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Em recente decisão a primeira Turma do TRT-18 afastou a estabilidade provisória de uma gestante por entender que a trabalhadora teria abusado do direito ao não comunicar ao patrão o estado gravídico. Para o colegiado, ficou evidenciado que a pretensão da empregada seria apenas receber a indenização substitutiva do período estabilitário, por isso aplicou a técnica do ‘distinguishing’ (distinção) sem negar eficácia aos precedentes jurisprudenciais.

No presente caso, uma auxiliar de serviços gerais que estava gestante no começo da pandemia, foi afastada em março de 2020 do trabalho presencial, ficando à disposição da empresa e recebendo licença remunerada. Em maio de 2020, entrou de licença maternidade e engravidou novamente durante o afastamento. Todavia, ela não comunicou o fato à empresa e, ainda no período estabilitário, pediu o desligamento da empresa, o que lhe foi negado. Ao fim do período de estabilidade, a trabalhadora renovou seu pedido de desligamento, o que foi aceito pela empresa.

Já em fevereiro de 2021, quatro meses após ter sido dispensada, entrou na Justiça do Trabalho alegando que teria direito à estabilidade no emprego devido a sua gestação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que não optou por ser reintegrada porque seu labor era com alho, o qual exalava forte cheiro. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia/GO entendeu ser aplicável ao caso a estabilidade provisória contemplada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego.

Para reformar a condenação, a empresa recorreu ao TRT-18 alegando que se a empresa tivesse sido comunicada sobre a nova gestação, a empregada seria reintegrada e ficaria afastada com licença remunerada conforme orientações decorrentes da pandemia. Argumentou que, em depoimento, a trabalhadora disse que deixou de comunicar o estado gravídico porque tinha interesse no recebimento da indenização.

O vértice diferencial deste caso reside nas provas constantes nos autos, como as trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, as quais corroboram a defesa da empregadora. O Relator destacou que, embora a ação trabalhista tenha sido proposta pouco tempo depois da rescisão contratual e a segunda gestação tenha se iniciado durante o vínculo laboral, a empregada recusou-se à reintegração, mesmo a empresa tendo lhe oferecido o posto de trabalho.

O relator pontuou que a empregadora teve a constante preocupação em preservar a saúde e o bem-estar da funcionária, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do labor se assim fosse necessário. Peixoto destacou que a própria trabalhadora afirmou em depoimento que suas dificuldades para retornar ao trabalho seriam relacionadas à filha recém-nascida e demonstrou o desejo de ser dispensada, além de não ter comunicado à empresa sobre a nova gravidez.

“A situação ora verificada, a meu ver, afasta o direito da reclamante de se ver amparada em seu estado gravídico”, disse o desembargador. Para ele, a lei assegura o direito à reintegração da gestante, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário uma alternativa à reintegração, quando esta se tornar impossível ou desaconselhável, o que não ocorreu no caso do recurso.

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O desembargador citou jurisprudência do TRT-18 no mesmo sentido. Ele considerou que a autora conhecia a gravidez, ainda no curso da estabilidade provisória, porém, optou por não comunicar a empresa do ocorrido, ajuizando a ação meses após a ciência de seu estado gravídico. Peixoto entendeu que a trabalhadora não faz jus ao pagamento indenizado do período estabilitário, razão pela qual deu provimento ao recurso para excluir da condenação.

Fonte: TRT 18ª Região
Processo: 0010192-29.2021.5.18.0131