Como sabido, a ADI 5529 – distribuída em 2016 – questionava o parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial, com base no entendimento de que tal dispositivo fere princípios constitucionais, mormente o da temporariedade da proteção sobre as patentes (inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal).
Em 06/05 do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal publicou sua decisão pela inconstitucionalidade da norma em questão – consequentemente, as patentes brasileiras terão sua validade limitada a 20 (vinte) anos contados da data do protocolo do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Com a finalização do julgamento, no dia 12/05 deste ano, o Supremo publicou também a modulação dos efeitos da decisão, principalmente no tocante à sua retroatividade, no sentido de que a determinação da inconstitucionalidade em questão retroage para reduzir a validade das patentes já concedidas somente nas hipóteses de (i) patentes sendo contestadas em ações judiciais individuais propostas até 7 de abril de 2021 e (ii) patentes atualmente em vigor com prazo de vigência estendido que tenham por objeto produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais com uso em saúde.
De todo modo, o que vimos observando na prática é a publicação de despachos, pelo INPI em suas Revistas da Propriedade Industrial (RPI), em cada um dos processos afetados pela decisão e a eles relativos especificamente.
Aline Pimenta Passos, advogada do setor de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro.