É vedada a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em casos de condenação ou proveito econômico elevados

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Por maioria, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados.  A apreciação equitativa é uma modalidade de arbitramento de honorários que não vincula o Juiz a percentuais previstos no Código de Processo Civil, desde que respeite os critérios de valor justo, razoável e compatível com o trabalho desenvolvido. Pode ocorrer nas causas de baixo valor, ou quando o proveito econômico é baixo ou não pode ser estimável.

Os honorários de sucumbência são valores fixados para o advogado por imposição de Lei, e estão previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). São fixados pelo juiz da causa em benefício do advogado da parte vencedora do processo.

Assim, o Relator do recurso especial nº 1.877.883 (Tema 1.076), Ministro Og Fernandes, ao apreciar a questão, entendeu que as regras e parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência estão expressamente previstas no Código de Processo Civil de 2015, cujo texto foi construído após muito estudo e debate, de modo que não cabe ao Julgador optar pela aplicação da regra da equidade, exceto nos casos expressamente previstos na referida legislação.

O voto do Relator foi acompanhado pelos Ministros João Otavio Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell, Raul Araújo e Jorge Mussi. O entendimento da maioria, portanto, foi no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade deve seguir o que está estabelecido no parágrafo 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável, irrisório ou o valor da causa seja muito baixo.

Além disso, ao consignar que mesmo em casos de condenações em valores elevados, para fins de fixação da verba sucumbencial, o Julgador deverá observar os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, foram incluídas no julgado também as hipóteses de condenação contra a Fazenda Pública, tema objeto de muitas discussões e protestos dos advogados, em razão da prática comum de fixação da sucumbência em valores irrisórios quando vencida a Fazenda Pública.

Já a divergência, capitaneada pela Min. Nancy Andrighi e seguida pelas Ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza, além do Ministro Herman Benjamin, defendeu e propôs a seguinte tese: “É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade não nas hipóteses expressamente previstas no art. 85 § 8º, mas também, quando se verificar em decisão fundamentada a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo art. 85, § 2º e 3º, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor.”

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Ao final, com o julgamento do Tema 1.076, restou firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.