A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis do de cujus.
Os ministros entenderam que o monte partilhável pode ser composto por bens e direitos com indiscutível valor econômico, que por alguma razão não estão regularizados ou sob a titularidade do falecido.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia determinado a prévia regularização de uma motocicleta e imóvel com 92 hectares de terras por vias ordinárias para possibilitar a partilha.
A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a partilha dizia respeito a possibilidade de partilha dos direitos possessórios de titularidade do autor da herança. Dispôs que a ausência de escrituração e de regularização de imóvel que se pretende partilhar não decorre da má-fé dos possuidores, para sonegação de tributos ou ocultação de bens, mas de causa distinta, qual seja, hipossuficiência econômica ou jurídica.
O acervo partilhável era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.
Nesse sentido, o TJMG havia violado o disposto no artigo 1.206 do Código Civil e artigo 620, inciso IV, alínea “g” do Código de Processo Civil, porquanto há regulamentação para que seja reconhecida a existência de direitos possessórios e, assim, a possibilidade de serem objeto de partilha.
Recurso Especial nº 1984847