O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17/08, por maioria, fixou a tese de repercussão geral de que “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo“. Ou seja, para o STF, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais.
No caso específico, os servidores responsáveis pela triagem da Coordenadoria de Defesa Civil, desconfiados do peso e do conteúdo de uma caixa enviada por um policial militar pelo serviço de envio de correspondência da administração pública, abriram a embalagem e constataram a existência de 36 frascos que continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
O policial foi condenado a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, pela prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço, pelo juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
O STF, contudo, reverteu a decisão. Para o ministro Edson Fachin, seguido pela maioria do Plenário, a abertura da correspondência não observou as cautelas legais, tampouco foi precedida de autorização judicial, resultando que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).
Ainda de acordo com o referido ministro, ainda que o regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) preveja que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, a abertura deve ser feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.