É cabível proposta de acordo de não persecução penal em caso de modificação do quadro fático-jurídico durante sentença 

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No último mês, em sede de agravo regimental, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a decisão proferida no Habeas Corpus nº 856077 e concedeu de ofício a ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal e consequente intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.  

A decisão se deu pois, conforme demonstrado pela defesa do paciente, houve modificação do quadro fático jurídico por ocasião da sentença condenatória, o que afastou o óbice apontado pela acusação para não oferecimento de ANPP quando do oferecimento da denúncia.  

Conforme consta, o acordo havia sido negado sob a justificava de que não estaria presente o requisito objetivo previsto no caput do art. 28-A do CPP, tal seja, tratar-se de infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Isso pois, quando da denúncia a conduta supostamente praticada fora tipificada como sendo aquela prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, sem a causa de diminuição de pena do §4º do referido artigo.  

Ocorre que, a capitulação foi reformada em sentença condenatória, que reconheceu a aplicação da causa de diminuição (tráfico privilegiado), alterando a pena mínima em abstrato cominada ao delito.  

Em razão da mudança, a defesa requereu ao Superior Tribunal de Justiça o oferecimento do acordo, sustentando que o réu não poderia ser prejudicado e impedido de ser submetido a institutos despenalizadores em decorrência de excesso de acusação reconhecido em sentença, o que foi acatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.  

Para conceder a ordem, o Ministro Relator citou precedente da 5ª Turma do STJ que, em processo similar, entendeu que “nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial” (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/4/2023). 

AgRg no Habeas Corpus n.º 856.007 – MG 

Fonte: STJ