A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso, por meio dos quais a família defendeu que a doação do imóvel em que reside dos pais para os filhos, não caracteriza fraude contra credor. Isto porque, mesmo com a doação, o imóvel manteve sua finalidade, qual seja servir de moradia, assim como não houve prejuízo ao credor, já que a família não auferiu proveito econômico com de não haver transferência da propriedade.
A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade.
Segunda a Ministra, estes detalhes demonstram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de modo que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.