Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais, cumulado com tutela antecipada, em que a Autora pretende a retirada de janelas irregulares construídas no imóvel de propriedade da Ré.
Isto porque, a Ré teria construído 2 (duas) janelas na parede que faz divisa com os imóveis, desrespeitando as regras do ordenamento jurídico. Isso gerou constrangimento e retirou a privacidade do imóvel da Autora, além de ocasionar insegurança, já que seria possível abrir as janelas e entrar no imóvel.
A sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido, uma vez que as janelas “… estão voltadas para o telhado do imóvel da Autora e ainda com visão quase toda obstruída por uma árvore, o que denota a inexistência do alegado constrangimento…”
A Autora recorreu e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao ser recurso., por votação unânime.
O Acórdão dispôs que o Código Civil em seu artigo 1.301, estabelece que:
Artigo 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Parágrafo 1º. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
Parágrafo 2º. As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Nesse sentido, ainda que existam indícios de que as janelas estão voltadas para o telhado do imóvel da Autora e com visão quase toda obstruída por uma árvore, restou demonstrado que na construção não foi observado o caput do dispositivo legal mencionado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caso semelhante: a proibição possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física):
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS COSNTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ARTIGO 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade.
2. A proibição inserta no artigo 1.301, caput, do Código Civil – de não construir janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho – possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física).
3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direito ou oblíquo, se efetivo ou potencial.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
(REsp. nº 1.531.094-SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, Dje de 24/10/2016).
Por fim, o acórdão determinou que a ré realizasse o fechamento das aberturas com a retirada das janelas que foram instaladas no limite entre as propriedades, em desrespeito ao disposto no artigo 1.301 do Código Civil, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Processo nº 1002077-15.2021.8.26.0006