DIFAL de ICMS pode ser cobrado ainda em 2022, de acordo com voto de Alexandre de Moraes

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Dado o início do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi proferido o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que entendeu que o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado pode ser cobrado regularmente em 2022.

O DIFAL de ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar 190/22, publicada em janeiro de 2022 e, desde então, os Estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou apenas em 2023 observada a anterioridade anual e nonagesimal.

De acordo com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, a Lei Complementar nº 190/22 não instituiu ou majorou tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual, podendo a cobrança ser realizada já no exercício de 2022.

Neste sentido, o Relator acolheu os pedidos dos Estados do Ceará e de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da parte do artigo 3º da LC nº 190/22 que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Isto pois, o dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e, também, define que deve ser observado o disposto na alínea b, que por sua vez trata da anterioridade anual.

O Ministro Dias Toffoli que seria o segundo Ministro a votar requereu vista dos autos e, portanto, suspendeu o julgamento de três ações.