Dever de revisão periódica quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva não se aplica a réus foragidos

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Com a entrada em vigor do então nominado “Pacote Anticrime” (Lei n.º 13.964/2019), o art. 316 do Código de Processo Penal teve sua redação alterada para que, dentre outras alterações, obrigasse o juízo emissor da ordem de prisão preventiva ao reexame da necessidade de manutenção da medida a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob risco de tornar a prisão ilegal.

O parágrafo único em que está previsto este dever de reexame determina que tal obrigação surge assim que “decretada” a prisão, isto é, a partir do momento em que o juiz decide pela aplicação da referida medida.

Esta foi a tese trazida pela defesa de um réu, foragido, que não teve o fundamento de sua prisão reexaminado pelo juízo de primeira instância no intervalo temporal trazido no art. 316, parágrafo único, do CPP. Sustentou-se, dessa maneira, a ilegalidade da manutenção da ordem de prisão.

A 5ª Turma do STJ, no entanto, partindo de uma interpretação teleológica de viés objetivo, “a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador”, concluiu que referida norma tem como escopo evitar o gravíssimo constrangimento a que estão submetidas as pessoas sujeitas ao sistema carcerário. Segundo o entendimento da Turma, somente tal situação de sujeição justificaria o dispêndio de recursos públicos envolvidos nos constantes reexames impostos pelo parágrafo único do art. 316, do CPP.

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De outra forma, a própria status de foragido do réu já seria bastante para a manutenção da prisão, quais sejam a “necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal”. Por fim, ressaltou-se que, mesmo que inexista o dever de reexame da necessidade da prisão nestas situações, nada impediria que o réu, por meio de sua defesa, provocasse periodicamente o juízo “visando a revogação ou relaxamento de sua prisão”.

RHC 153.528