O Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 11.090/2022, que altera o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), para excluir os custos de capatazia da composição do valor aduaneiro.
A partir da alteração legislativa, as operações de importação não estarão mais sujeitas à inclusão dos custos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas após adentrarem em território aduaneiro.
Para consolidar a situação, em 22/06/2022, a Receita Federal do Brasil também editou a Instrução Normativa nº 2.090/2022, que, em seu art. 9º, inciso II, exclui os gastos incorridos no território nacional, de carga, descarga e manuseio da composição do valor aduaneiro.
Referidas inovações basearam-se no artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte 2 do GATT, de onde se extrai a conclusão de que apenas as despesas ocorridas até a chegada da mercadoria no porto podem ser incluídas no cálculo do valor aduaneiro.
Este novo cenário legislativo se contrapõe ao posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.014), que, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que os serviços de capatazia devem integrar o valor aduaneiro e a base de cálculo do Imposto de Importação.