Decisão do STJ definirá se PIS e Cofins entram no cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido 

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.312, a temática das contribuições ao PIS e COFINS integrarem ou não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas sob o regime do Lucro Presumido. 

Em síntese, a Fazenda Nacional sustenta que as contribuições ao PIS e à COFINS integram o conceito de receita bruta, em conformidade com o disposto no art. 12 do Decreto nº 1.598/1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014. Fundamenta-se tal posicionamento na premissa de que todos os valores auferidos no exercício da atividade empresarial devem compor a receita bruta, independentemente de sua destinação. 

Em contrapartida, os contribuintes argumentam que tais contribuições não se enquadram como receita própria da empresa, por se tratar de valores meramente repassados ao erário, encontrando respaldo no entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, no qual restou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita efetiva da empresa. 

Na hipótese de o STJ optar pela exclusão dessas contribuições sociais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, abre-se a possibilidade de os contribuintes buscarem a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, em conformidade com o prazo prescricional aplicável. 

Neste cenário, torna-se imprescindível que as empresas optantes pelo Lucro Presumido acompanhem atentamente os desdobramentos do julgamento, procedendo à análise dos potenciais impactos em sua carga tributária e avaliando a viabilidade de adoção de medidas para a recuperação de tributos pagos a maior. 

(Recursos Especiais n°s 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RSTema 1.312 STJ)