No último dia 13 de dezembro de 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão unânime da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento no Processo Administrativo nº 10580.725797/2017-88, determinou o cancelamento de multa isolada aplicada a contribuinte pela suposta falta de recolhimentos de estimativas mensais de IRPJ de 2013, uma vez que os débitos teriam sido objeto de parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014.
Nos termos do voto da Relatora, Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, foi dito que “antes do início da fiscalização que deu ensejo ao auto de infração ora sob julgamento, o contribuinte promoveu retificação de sua DCTF, e, ato contínuo, incluiu os valores devidos a título de estimativa em parcelamento tributário”, o que justificaria a exclusão da multa prevista no art. 44, inc. II, alínea b, da Lei Federal nº 9.430/1996.
Além de dizer que não haveria a possibilidade de cobrança cumulada da multa isolada com a multa de mora que seria devida pelos pagamentos em atraso e que foram parcelados após a retificação da DCTF, a Relatora consignou que o problema teria surgido do fato de que os sistemas da RFB utilizados para inclusão dos débitos no parcelamento especial decorreria do fato de que o pedido não teria sido processado via sistema, mas sim mediante a apresentação de um Pedido de Revisão de Consolidação controlado em outro processo administrativo.
Apesar de não ser um assunto completamente pacífico nas câmaras do CARF, a decisão vem trazer mais um paradigma favoráveis aos contribuintes que se encontrem em semelhante situação jurídica.
(Processo Administrativo nº 10580.725797/2017-88)