Uma empresa do ramo de telecomunicações ingressou com recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) requerendo que fossem considerados como provas processuais alguns documentos que foram juntados aos autos pela companhia alguns minutos antes da audiência de instrução. Nessa ocasião, já havia passado o prazo para produção de provas, que fora estipulado pela juíza de primeira instância. Porém, a recorrente argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil autorizam a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.
O recurso foi analisado pela 2ª Turma do TRT6 e teve relatoria da desembargadora Solange Andrade. A magistrada concluiu que, de fato, a documentação foi protocolada anteriormente ao encerramento da instrução processual e deveria ser considerada para o julgamento, “inclusive, como forma de permitir uma melhor aproximação da verdade real”, conforme expressou em seu voto.
Por outro lado, a relatora observou que não houve oportunidade para a parte contrária se pronunciar sobre tais documentos. Assim, além de determinar o recebimento dos arquivos, também decretou a nulidade da sentença e a reabertura da instrução. Asseverou que a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre os documentos e que ambas as partes envolvidas no litígio poderão produzir prova testemunhal.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.
Fonte: TRT da 6ª Região